A eleição direta para
diretores, historicamente, tem sido uma das modalidades tidas como mais
democrática, apesar de gerar grandes polêmicas. A defesa dessa modalidade é a
conquista da decisão sobre os destinos da escola.O processo de eleição
apresenta-se de formas variadas:
a) delimitação do colégio
eleitoral- restrito a parcela da comunidade ou totalidade
(pais, estudantes,
professores, técnicos e funcionários);
b) mecanismo de escolha
associada a provas específicas, planos de trabalho, etc.
(BRASIL, 2005e).
A forma de provimento no
cargo pode não definir o tipo de gestão, mas, certamente, interferir no curso
dela .As causas do autoritarismo existente nas unidades escolares não advêm exclusivamente
do provimento do diretor pela via de nomeação política.
Desse modo, reafirmar a
prática democrática e o exercício da cidadania é fundamental para romper com
essas práticas conservadoras nas escolas (BRASIL,2005e, p.40)
O envolvimento das pessoas
como sujeito na condução das ações é apenas uma possibilidade, não uma
garantia. Precisamos, portanto “implementar mecanismos reais de participação”
envolvendo todos no processo de tomada de decisão, no compartilhamento de
responsabilidades, assumindo-se como sujeito, profissional da educação,
cidadão, agente de transformação, reflexivo, atuante, capaz de projetar, de ir
além, de almejar ter sonhos, objetivos, buscando meios para atingi-los,
superá-los e concretizá-los
Considerando o contexto em
que se materializam as práticas educativas e, fundamentalmente, buscando compreender
a importância de ações políticas visando o redimensionamento da gestão escolar,
no sentido de democratizá-la, é essencial repensarmos os modelos de gestão
vigentes, a noção de democratização que possuímos, bem como aperfeiçoarmos os mecanismos
de participação existentes (BRASIL, 2005e, p.41).
A democratização da gestão
escolar está intrinsecamente relacionada a concepção de democracia que
possuímos. Desta forma, apenas aperfeiçoaremos a democracia e os mecanismo de participação existentes praticando-os em nosso cotidiano, nas unidades
escolares em que estamos direta, ou indiretamente, inseridos.
Portaria para Eleição de Diretor Escolar.
Art. 1º
- O Diretor
da Escola, no exercício
dessa função, afixará
Edital de Convocação
de eleição de seu sucessor.
Parágrafo Único – O
edital a que se refere este artigo deve
ser afixado
com antecedência de 08
(oito) dias úteis, da realização da eleição, e deverá conter:
I – Prazo mínimo de 03 (três) dias para
inscrição de candidatos;
II - A data da eleição;
III - A
composição da Comissão
de Eleição (CE),
cujos
integrantes, no mínimo
de três, não poderão ser candidatos a diretor;
IV – Relação nominal dos votantes;
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE
ELEIÇÃO
Art. 2º - À Comissão
de Eleição compete:
I – zelar pelo cumprimento deste regulamento;
II – analisar e deferir as inscrições dos candidatos;
III - definir, organizar e supervisionar as
sessões eleitorais;
IV - carimbar e rubricar todas as cédulas de votação com o nome
do Estabelecimento;
V –
receber e decidir
em primeira instância,
os recursos
apresentados;
VI –
supervisionar os trabalhos de apuração;
VII – guardar
o material de eleição pelo prazo de 30
(trinta) dias,
na escola, antes da
incineração;
VIII – divulgar os resultados oficiais das
eleições através de Edital.
§ 1º
- Os pedidos
de inscrição dos
candidatos deverão ser
encaminhadas em horário normal da Secretaria da Escola, à
Comissão de Eleição.
§ 2º
- Havendo indeferimento
da inscrição, o
candidato será
comunicado
oficialmente.
§
3º - Do
indeferimento da inscrição
caberá recurso à
Secretária
Municipal da Educação.
CAPÍTULO III
DAS MESAS RECEPT ORAS
Art. 3º
- A Mesa
Receptora será instalada
na escola, em
local
adequado e num arranjo
físico que assegure a privacidade e o
voto secreto do eleitor.
§1º -
A mesa recolherá
os votos dos
eleitores nos horários
compreendidos entre 8h
e 14h ininterruptamente.
§2º -
Em cada Mesa
Receptora haverá uma
listagem de eleitores,
organizada pela
Direção do Estabelecimento.
§3º - Não será admiti
da a constituição de urna exclusiva para
recolher
votos, seja dos Professores Especialistas, seja de
Servidores Municipais.
§4º -
Não será permiti do,
no recinto da
Escola, qualquer tipo
de
propaganda eleitoral, aliciamento ou convencimento dos
eleitores.
§5º - Não poderão
ausentar-se do recinto de votação os
elementos que
compõem a mesa.
Art. 4º
- A Mesa
Receptora, com 03
(três) membros, será composta
com elementos do
eleitorado, designada e credenciada pela Comissão de Eleição.
§1º - Os mesários escolherão entre si o seu
Presidente e o Secretário.
§2º -
Não poderão integrar
a Mesa Receptora
quaisquer dos
candidatos.
Art. 5º - Após a
identificação, o eleitor assinará a
Lista de Votantes,
recebendo uma cédula oficial,
carimbada e rubricada onde indicará
o seu candidato, de
maneira pessoal e
secreta, depositando-a
na urna, após dobrá-la.
Art. 6º
- O voto
deverá constar de
cédula nos padrões
oficiais,
conforme modelo anexo,
devendo trazer carimbo identificador do Estabelecimento.
Art. 7º
- Dos trabalhos
da Mesa Receptora
será lavrada ATA
circunstanciada,
conforme modelo anexo.
Art. 8º
- Os trabalhos
da mesa poderão
ser encerrados antes
do
horário pré-estabelecido,
desde que tenham comparecido todos os votantes.
Art. 9º - Compete a Mesa
Receptora concluir o
processo de votação,
remetendo a
documentação referente às eleições à
Mesa Apuradora.
Art. 10º - A
apuração em sessão pública e única deverá
ser efetuada
no mesmo
local, imediatamente após o encerramento
da votação, com a presença
indispensável de um
representante da
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 11
– A Mesa
de Apuração será
constituído por 03 (três)
escrutinadores, designado
e credenciado pela
Secretária Municipal da
Educação, que também
indi cará seu
Presidente, não
podendo ser integrada por nenhum dos candidatos do Estabelecimento.
Programa que apoia a disciplina Lei de Diretrizes e Bases do curso de Pedagogia Unesp Univesp e que mostra como a LDB alterou a gestão das escolas brasileiras
A eleição direta para
diretores, historicamente, tem sido uma das modalidades tidas como mais
democrática, apesar de gerar grandes polêmicas. A defesa dessa modalidade é a
conquista da decisão sobre os destinos da escola.O processo de eleição
apresenta-se de formas variadas:
a) delimitação do colégio
eleitoral- restrito a parcela da comunidade ou totalidade
(pais, estudantes,
professores, técnicos e funcionários);
b) mecanismo de escolha
associada a provas específicas, planos de trabalho, etc.
(BRASIL, 2005e).
A forma de provimento no
cargo pode não definir o tipo de gestão, mas, certamente, interferir no curso
dela .As causas do autoritarismo existente nas unidades escolares não advêm exclusivamente
do provimento do diretor pela via de nomeação política.
Desse modo, reafirmar a
prática democrática e o exercício da cidadania é fundamental para romper com
essas práticas conservadoras nas escolas (BRASIL,2005e, p.40)
O envolvimento das pessoas
como sujeito na condução das ações é apenas uma possibilidade, não uma
garantia. Precisamos, portanto “implementar mecanismos reais de participação”
envolvendo todos no processo de tomada de decisão, no compartilhamento de
responsabilidades, assumindo-se como sujeito, profissional da educação,
cidadão, agente de transformação, reflexivo, atuante, capaz de projetar, de ir
além, de almejar ter sonhos, objetivos, buscando meios para atingi-los,
superá-los e concretizá-los
Considerando o contexto em
que se materializam as práticas educativas e, fundamentalmente, buscando compreender
a importância de ações políticas visando o redimensionamento da gestão escolar,
no sentido de democratizá-la, é essencial repensarmos os modelos de gestão
vigentes, a noção de democratização que possuímos, bem como aperfeiçoarmos os mecanismos
de participação existentes (BRASIL, 2005e, p.41).
A democratização da gestão
escolar está intrinsecamente relacionada a concepção de democracia que
possuímos. Desta forma, apenas aperfeiçoaremos a democracia e os mecanismo de participação existentes praticando-os em nosso cotidiano, nas unidades
escolares em que estamos direta, ou indiretamente, inseridos.
Portaria para Eleição de Diretor Escolar.
Art. 1º
- O Diretor
da Escola, no exercício
dessa função, afixará
Edital de Convocação
de eleição de seu sucessor.
Parágrafo Único – O
edital a que se refere este artigo deve
ser afixado
com antecedência de 08
(oito) dias úteis, da realização da eleição, e deverá conter:
I – Prazo mínimo de 03 (três) dias para
inscrição de candidatos;
II - A data da eleição;
III - A
composição da Comissão
de Eleição (CE),
cujos
integrantes, no mínimo
de três, não poderão ser candidatos a diretor;
IV – Relação nominal dos votantes;
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE
ELEIÇÃO
Art. 2º - À Comissão
de Eleição compete:
I – zelar pelo cumprimento deste regulamento;
II – analisar e deferir as inscrições dos candidatos;
III - definir, organizar e supervisionar as
sessões eleitorais;
IV - carimbar e rubricar todas as cédulas de votação com o nome
do Estabelecimento;
V –
receber e decidir
em primeira instância,
os recursos
apresentados;
VI –
supervisionar os trabalhos de apuração;
VII – guardar
o material de eleição pelo prazo de 30
(trinta) dias,
na escola, antes da
incineração;
VIII – divulgar os resultados oficiais das
eleições através de Edital.
§ 1º
- Os pedidos
de inscrição dos
candidatos deverão ser
encaminhadas em horário normal da Secretaria da Escola, à
Comissão de Eleição.
§ 2º
- Havendo indeferimento
da inscrição, o
candidato será
comunicado
oficialmente.
§
3º - Do
indeferimento da inscrição
caberá recurso à
Secretária
Municipal da Educação.
CAPÍTULO III
DAS MESAS RECEPT ORAS
Art. 3º
- A Mesa
Receptora será instalada
na escola, em
local
adequado e num arranjo
físico que assegure a privacidade e o
voto secreto do eleitor.
§1º -
A mesa recolherá
os votos dos
eleitores nos horários
compreendidos entre 8h
e 14h ininterruptamente.
§2º -
Em cada Mesa
Receptora haverá uma
listagem de eleitores,
organizada pela
Direção do Estabelecimento.
§3º - Não será admiti
da a constituição de urna exclusiva para
recolher
votos, seja dos Professores Especialistas, seja de
Servidores Municipais.
§4º -
Não será permiti do,
no recinto da
Escola, qualquer tipo
de
propaganda eleitoral, aliciamento ou convencimento dos
eleitores.
§5º - Não poderão
ausentar-se do recinto de votação os
elementos que
compõem a mesa.
Art. 4º
- A Mesa
Receptora, com 03
(três) membros, será composta
com elementos do
eleitorado, designada e credenciada pela Comissão de Eleição.
§1º - Os mesários escolherão entre si o seu
Presidente e o Secretário.
§2º -
Não poderão integrar
a Mesa Receptora
quaisquer dos
candidatos.
Art. 5º - Após a
identificação, o eleitor assinará a
Lista de Votantes,
recebendo uma cédula oficial,
carimbada e rubricada onde indicará
o seu candidato, de
maneira pessoal e
secreta, depositando-a
na urna, após dobrá-la.
Art. 6º
- O voto
deverá constar de
cédula nos padrões
oficiais,
conforme modelo anexo,
devendo trazer carimbo identificador do Estabelecimento.
Art. 7º
- Dos trabalhos
da Mesa Receptora
será lavrada ATA
circunstanciada,
conforme modelo anexo.
Art. 8º
- Os trabalhos
da mesa poderão
ser encerrados antes
do
horário pré-estabelecido,
desde que tenham comparecido todos os votantes.
Art. 9º - Compete a Mesa
Receptora concluir o
processo de votação,
remetendo a
documentação referente às eleições à
Mesa Apuradora.
Art. 10º - A
apuração em sessão pública e única deverá
ser efetuada
no mesmo
local, imediatamente após o encerramento
da votação, com a presença
indispensável de um
representante da
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 11
– A Mesa
de Apuração será
constituído por 03 (três)
escrutinadores, designado
e credenciado pela
Secretária Municipal da
Educação, que também
indi cará seu
Presidente, não
podendo ser integrada por nenhum dos candidatos do Estabelecimento.
Programa que apoia a disciplina Lei de Diretrizes e Bases do curso de Pedagogia Unesp Univesp e que mostra como a LDB alterou a gestão das escolas brasileiras
Parte 1
Parte 2
Fonte: TCC - Camila
Portaria nº 05/2012, das Eleições de Diretora, Cornélio Procópio - 2012
Fonte: TCC - Camila
Portaria nº 05/2012, das Eleições de Diretora, Cornélio Procópio - 2012