Eleição de Diretoras

A eleição direta para diretores, historicamente, tem sido uma das modalidades tidas como mais democrática, apesar de gerar grandes polêmicas. A defesa dessa modalidade é a conquista da decisão sobre os destinos da escola.O processo de eleição apresenta-se de formas variadas:
a) delimitação do colégio eleitoral- restrito a parcela da comunidade ou totalidade
(pais, estudantes, professores, técnicos e funcionários);
b) mecanismo de escolha associada a provas específicas, planos de trabalho, etc.
(BRASIL, 2005e).
A forma de provimento no cargo pode não definir o tipo de gestão, mas, certamente, interferir no curso dela .As causas do autoritarismo existente nas unidades escolares não advêm exclusivamente do provimento do diretor pela via de nomeação política.
Desse modo, reafirmar a prática democrática e o exercício da cidadania é fundamental para romper com essas práticas conservadoras nas escolas (BRASIL,2005e, p.40)

O envolvimento das pessoas como sujeito na condução das ações é apenas uma possibilidade, não uma garantia. Precisamos, portanto “implementar mecanismos reais de participação” envolvendo todos no processo de tomada de decisão, no compartilhamento de responsabilidades, assumindo-se como sujeito, profissional da educação, cidadão, agente de transformação, reflexivo, atuante, capaz de projetar, de ir além, de almejar ter sonhos, objetivos, buscando meios para atingi-los, superá-los e concretizá-los
Considerando o contexto em que se materializam as práticas educativas e, fundamentalmente, buscando compreender a importância de ações políticas visando o redimensionamento da gestão escolar, no sentido de democratizá-la, é essencial repensarmos os modelos de gestão vigentes, a noção de democratização que possuímos, bem como aperfeiçoarmos os mecanismos de participação existentes (BRASIL, 2005e, p.41).

A democratização da gestão escolar está intrinsecamente relacionada a concepção de democracia que possuímos. Desta forma, apenas aperfeiçoaremos a democracia e os mecanismo de participação existentes praticando-os em nosso cotidiano, nas unidades escolares em que estamos direta, ou indiretamente, inseridos.

Portaria para Eleição de Diretor Escolar.

Art.  1º  -  O  Diretor  da  Escola,  no  exercício  dessa  função,  afixará
Edital de Convocação de eleição de seu sucessor.
Parágrafo Único – O edital a que se refere  este artigo deve ser afixado
com antecedência de 08 (oito) dias úteis, da realização da eleição, e deverá conter:

I –    Prazo mínimo de 03 (três) dias para inscrição de candidatos;
II -    A data da eleição;
III -   A  composição  da  Comissão  de  Eleição  (CE),  cujos
integrantes, no mínimo de três, não poderão ser candidatos a diretor;
IV –     Relação nominal dos votantes;

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO 

Art. 2º - À Comissão de Eleição compete:

I –     zelar pelo cumprimento deste regulamento;
II –   analisar e deferir as inscrições dos candidatos;
III -   definir, organizar e supervisionar as sessões eleitorais;
IV -   carimbar e rubricar todas as cédulas  de votação com o nome
do Estabelecimento;
 V –   receber  e  decidir  em  primeira  instância,  os  recursos
apresentados;
 VI –    supervisionar os trabalhos de apuração;
VII –   guardar  o  material  de eleição pelo prazo  de  30 (trinta)  dias,
na escola, antes da incineração;
 VIII – divulgar os resultados oficiais das eleições através de Edital.

§  1º  -  Os  pedidos  de  inscrição  dos  candidatos  deverão  ser
encaminhadas em  horário normal da Secretaria da Escola, à Comissão de Eleição.
§  2º  -  Havendo  indeferimento  da  inscrição,  o  candidato  será
comunicado oficialmente.
 §  3º  -  Do  indeferimento  da  inscrição  caberá  recurso  à  Secretária
Municipal da Educação.
 
CAPÍTULO III

DAS MESAS RECEPT ORAS

Art.  3º  -  A  Mesa  Receptora  será  instalada  na  escola,  em  local
adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o  voto secreto do eleitor.
§1º  -  A  mesa  recolherá  os  votos  dos  eleitores  nos  horários
compreendidos entre 8h e 14h ininterruptamente.
§2º  -  Em  cada  Mesa  Receptora  haverá  uma  listagem  de  eleitores,
organizada pela Direção do Estabelecimento.
§3º - Não será admiti da a constituição de  urna exclusiva para recolher
votos, seja  dos Professores Especialistas, seja de Servidores Municipais.
§4º  -  Não  será  permiti do,  no  recinto  da  Escola,  qualquer  tipo  de
propaganda  eleitoral, aliciamento ou convencimento dos eleitores. 
§5º - Não poderão ausentar-se do recinto de  votação os elementos que
compõem a mesa.
 
Art.  4º  -  A  Mesa  Receptora,  com  03  (três) membros,  será composta
com elementos do eleitorado, designada e credenciada pela Comissão de Eleição.

 §1º - Os mesários escolherão entre si o seu Presidente e o Secretário.
§2º  -  Não  poderão  integrar  a  Mesa  Receptora  quaisquer  dos
candidatos.
 
Art. 5º - Após a identificação,  o eleitor assinará  a  Lista  de  Votantes,
recebendo  uma  cédula  oficial,  carimbada e  rubricada  onde indicará  o seu  candidato,  de  maneira  pessoal  e
secreta, depositando-a na urna, após dobrá-la.

Art.  6º  -  O  voto  deverá  constar  de  cédula  nos  padrões  oficiais,
conforme modelo anexo, devendo trazer carimbo identificador do Estabelecimento.
Art.  7º  -  Dos  trabalhos  da  Mesa  Receptora  será  lavrada  ATA
circunstanciada, conforme modelo anexo.
Art.  8º  -  Os  trabalhos  da  mesa  poderão  ser  encerrados  antes  do
horário pré-estabelecido, desde que tenham comparecido todos os votantes.
Art. 9º - Compete  a  Mesa Receptora  concluir  o  processo de  votação,
remetendo a documentação referente às  eleições à Mesa Apuradora.
Art. 10º  -  A apuração em sessão  pública  e  única  deverá  ser efetuada
no  mesmo  local,  imediatamente  após  o  encerramento  da  votação,  com  a  presença  indispensável  de  um
representante da Secretaria Municipal da Educação.
Art.  11  –  A  Mesa  de  Apuração  será  constituído  por  03  (três)
escrutinadores,  designado  e  credenciado  pela  Secretária  Municipal  da  Educação,  que  também  indi cará  seu
Presidente, não podendo ser integrada por nenhum dos candidatos do Estabelecimento. 




Programa que apoia a disciplina Lei de Diretrizes e Bases do curso de Pedagogia Unesp Univesp e que mostra como a LDB alterou a gestão das escolas brasileiras

Parte 1

Parte 2





Fonte: TCC - Camila
Portaria nº 05/2012, das Eleições de Diretora, Cornélio Procópio - 2012






Eleição de Diretoras

A eleição direta para diretores, historicamente, tem sido uma das modalidades tidas como mais democrática, apesar de gerar grandes polêmicas. A defesa dessa modalidade é a conquista da decisão sobre os destinos da escola.O processo de eleição apresenta-se de formas variadas:
a) delimitação do colégio eleitoral- restrito a parcela da comunidade ou totalidade
(pais, estudantes, professores, técnicos e funcionários);
b) mecanismo de escolha associada a provas específicas, planos de trabalho, etc.
(BRASIL, 2005e).
A forma de provimento no cargo pode não definir o tipo de gestão, mas, certamente, interferir no curso dela .As causas do autoritarismo existente nas unidades escolares não advêm exclusivamente do provimento do diretor pela via de nomeação política.
Desse modo, reafirmar a prática democrática e o exercício da cidadania é fundamental para romper com essas práticas conservadoras nas escolas (BRASIL,2005e, p.40)

O envolvimento das pessoas como sujeito na condução das ações é apenas uma possibilidade, não uma garantia. Precisamos, portanto “implementar mecanismos reais de participação” envolvendo todos no processo de tomada de decisão, no compartilhamento de responsabilidades, assumindo-se como sujeito, profissional da educação, cidadão, agente de transformação, reflexivo, atuante, capaz de projetar, de ir além, de almejar ter sonhos, objetivos, buscando meios para atingi-los, superá-los e concretizá-los
Considerando o contexto em que se materializam as práticas educativas e, fundamentalmente, buscando compreender a importância de ações políticas visando o redimensionamento da gestão escolar, no sentido de democratizá-la, é essencial repensarmos os modelos de gestão vigentes, a noção de democratização que possuímos, bem como aperfeiçoarmos os mecanismos de participação existentes (BRASIL, 2005e, p.41).

A democratização da gestão escolar está intrinsecamente relacionada a concepção de democracia que possuímos. Desta forma, apenas aperfeiçoaremos a democracia e os mecanismo de participação existentes praticando-os em nosso cotidiano, nas unidades escolares em que estamos direta, ou indiretamente, inseridos.

Portaria para Eleição de Diretor Escolar.

Art.  1º  -  O  Diretor  da  Escola,  no  exercício  dessa  função,  afixará
Edital de Convocação de eleição de seu sucessor.
Parágrafo Único – O edital a que se refere  este artigo deve ser afixado
com antecedência de 08 (oito) dias úteis, da realização da eleição, e deverá conter:

I –    Prazo mínimo de 03 (três) dias para inscrição de candidatos;
II -    A data da eleição;
III -   A  composição  da  Comissão  de  Eleição  (CE),  cujos
integrantes, no mínimo de três, não poderão ser candidatos a diretor;
IV –     Relação nominal dos votantes;

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO 

Art. 2º - À Comissão de Eleição compete:

I –     zelar pelo cumprimento deste regulamento;
II –   analisar e deferir as inscrições dos candidatos;
III -   definir, organizar e supervisionar as sessões eleitorais;
IV -   carimbar e rubricar todas as cédulas  de votação com o nome
do Estabelecimento;
 V –   receber  e  decidir  em  primeira  instância,  os  recursos
apresentados;
 VI –    supervisionar os trabalhos de apuração;
VII –   guardar  o  material  de eleição pelo prazo  de  30 (trinta)  dias,
na escola, antes da incineração;
 VIII – divulgar os resultados oficiais das eleições através de Edital.

§  1º  -  Os  pedidos  de  inscrição  dos  candidatos  deverão  ser
encaminhadas em  horário normal da Secretaria da Escola, à Comissão de Eleição.
§  2º  -  Havendo  indeferimento  da  inscrição,  o  candidato  será
comunicado oficialmente.
 §  3º  -  Do  indeferimento  da  inscrição  caberá  recurso  à  Secretária
Municipal da Educação.
 
CAPÍTULO III

DAS MESAS RECEPT ORAS

Art.  3º  -  A  Mesa  Receptora  será  instalada  na  escola,  em  local
adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o  voto secreto do eleitor.
§1º  -  A  mesa  recolherá  os  votos  dos  eleitores  nos  horários
compreendidos entre 8h e 14h ininterruptamente.
§2º  -  Em  cada  Mesa  Receptora  haverá  uma  listagem  de  eleitores,
organizada pela Direção do Estabelecimento.
§3º - Não será admiti da a constituição de  urna exclusiva para recolher
votos, seja  dos Professores Especialistas, seja de Servidores Municipais.
§4º  -  Não  será  permiti do,  no  recinto  da  Escola,  qualquer  tipo  de
propaganda  eleitoral, aliciamento ou convencimento dos eleitores. 
§5º - Não poderão ausentar-se do recinto de  votação os elementos que
compõem a mesa.
 
Art.  4º  -  A  Mesa  Receptora,  com  03  (três) membros,  será composta
com elementos do eleitorado, designada e credenciada pela Comissão de Eleição.

 §1º - Os mesários escolherão entre si o seu Presidente e o Secretário.
§2º  -  Não  poderão  integrar  a  Mesa  Receptora  quaisquer  dos
candidatos.
 
Art. 5º - Após a identificação,  o eleitor assinará  a  Lista  de  Votantes,
recebendo  uma  cédula  oficial,  carimbada e  rubricada  onde indicará  o seu  candidato,  de  maneira  pessoal  e
secreta, depositando-a na urna, após dobrá-la.

Art.  6º  -  O  voto  deverá  constar  de  cédula  nos  padrões  oficiais,
conforme modelo anexo, devendo trazer carimbo identificador do Estabelecimento.
Art.  7º  -  Dos  trabalhos  da  Mesa  Receptora  será  lavrada  ATA
circunstanciada, conforme modelo anexo.
Art.  8º  -  Os  trabalhos  da  mesa  poderão  ser  encerrados  antes  do
horário pré-estabelecido, desde que tenham comparecido todos os votantes.
Art. 9º - Compete  a  Mesa Receptora  concluir  o  processo de  votação,
remetendo a documentação referente às  eleições à Mesa Apuradora.
Art. 10º  -  A apuração em sessão  pública  e  única  deverá  ser efetuada
no  mesmo  local,  imediatamente  após  o  encerramento  da  votação,  com  a  presença  indispensável  de  um
representante da Secretaria Municipal da Educação.
Art.  11  –  A  Mesa  de  Apuração  será  constituído  por  03  (três)
escrutinadores,  designado  e  credenciado  pela  Secretária  Municipal  da  Educação,  que  também  indi cará  seu
Presidente, não podendo ser integrada por nenhum dos candidatos do Estabelecimento. 




Programa que apoia a disciplina Lei de Diretrizes e Bases do curso de Pedagogia Unesp Univesp e que mostra como a LDB alterou a gestão das escolas brasileiras

Parte 1

Parte 2





Fonte: TCC - Camila
Portaria nº 05/2012, das Eleições de Diretora, Cornélio Procópio - 2012